Atendendo ação impetrada pela Contraf-CUT, a Justiça do Trabalho de Brasília determinou nesta terça-feira 11 que a Caixa suspenda temporariamente (sobrestamento) a reestruturação anunciada pela Caixa.
A decisão determina que a Caixa deve reformular os prazos e divulgar novo calendário em período não inferior a 15 dias, após discussão em mesa permanente de negociação da Comissão Executiva dos Empregados (CEE), que representa os empregados da Caixa, com os representantes da empresa.
A decisão judicial foi anunciada um dia antes da reunião da CEE Caixa com a direção da empresa, marcada para esta quarta-feira 12, para discutir exatamente a reestruturação e o papel público e social da Caixa.
“A orientação da CEE Caixa é para que os empregados mantenham as atividades e reforcem a mobilização desta quinta-feira dia 13, de forma a continuar a pressão para que a direção da empresa reveja essa reestutruração que só traz prejuízos aos trabalhadores do banco e à atuação da Caixa enquanto empresa pública”, afirma Antonio Abdan, representante da Federação dos Bancários do Centro-Norte (Fetec-CUT/CN) na CEE Caixa.
“Em total desrespeito ao Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), o banco quer implementar um processo de reestruturação que traz diversas interferências na vida dos trabalhadores e na relação de trabalho com o banco. Decidimos intervir para defender os interesses dos empregados”, explicou o diretor de Finanças da Contraf-CUT e vice-presidente da Federação Nacional das Associações de Empregados da Caixa (Fenae), Sergio Takemoto.
Negociações prévias
Em sua decisão, o juiz observa que a Caixa assumiu a obrigação de manter uma mesa permanente de negociação para abordar, dentre outros assuntos, quaisquer mudanças nos processos de trabalho que impactassem na vida dos empregados (Aditivo ao ACT 2018/2020, Cláusula 48, caput e § 2º).
O juiz diz ainda que esse tipo de desrespeito às normas e às leis não pode ser ignorado, “em especial quando a própria Constituição Federal atribui especial relevância às negociações coletivas, a ponto de consistirem no único instrumento jurídico viabilizador da grave medida da redução salarial (CF, art. 7º, VI)”. Em sua decisão, o juiz diz ainda que “o cumprimento da obrigação não se exaure numa protocolar marcação de reunião, mas em desdobramentos inevitáveis, com a apresentação dos argumentos de cada parte, interlocução e tentativa de construção consensual de uma solução que atenda os desígnios empresariais sem afrontar ou surpreender cruelmente os trabalhadores”.
Fonte: Fetec-CUT/CN, com Contraf-CUT