
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reconheceu o direito dos empregados e empregadas da Caixa Econômica Federal ao recebimento de diferenças da PLR Caixa-Social referente ao exercício de 2020, conforme o percentual previsto no Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2021.
Na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato, acompanhada pela LBS Advogadas e Advogados, discutiu-se o descumprimento da norma coletiva, que estabeleceu a PLR Caixa-Social em valor equivalente a 4% do lucro líquido apurado no exercício de 2020, a ser distribuído de forma linear e proporcional aos dias trabalhados. A Caixa, contudo, efetuou o pagamento considerando o percentual de 3%.
Ao analisar o recurso do Sindicato, o Tribunal reformou a sentença e concluiu que deve prevalecer o percentual de 4% expressamente estabelecido na negociação coletiva.
A decisão destacou que o próprio Ministério da Economia, ao se manifestar sobre a PLR de 2020, registrou que o montante a ser distribuído deveria ser objeto de negociação entre a Caixa e as entidades representativas dos empregados. Por essa razão, o Tribunal afastou a aplicação de limitação administrativa que pudesse se sobrepor ao percentual expressamente pactuado no Acordo Coletivo de Trabalho.
O acórdão também ressaltou a relevância constitucional das negociações coletivas e o caráter impositivo das cláusulas estabelecidas entre as partes convenentes.
Com isso, a Caixa foi condenada ao pagamento das diferenças da PLR Caixa-Social, nos termos estabelecidos na norma coletiva. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), e o recurso ainda está pendente de julgamento.
Da Redação


