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10 de Outubro de 2018 às 08:22

TRT 14 nega recurso ao Banco da Amazônia e o condena a pagar 7ª e 8ª horas a supervisores


Porto Velho RO - A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em julgamento realizado no dia 27 de setembro de 2018, negou provimento ao recurso do Banco da Amazônia que buscava a reforma da sentença de primeira instância (Processo Nº RO-0000261-08 2018 5 14 0005) que o condenou a pagar as sétimas e oitavas horas, como extras, aos funcionários que atuam como Supervisor, referente aos últimos cinco anos, sem a redução de seus salários.

O banco, em seus argumentos, alega que os supervisores bancários compõem o Comitê de administração da agencia, atividade exercida juntamente com o gerente geral e outros empregados que possuam maior responsabilidade na gestão - além de um membro transitório representante dos empregados -, que recebem gratificação de função e que, por isso, estão enquadrados no § 2º do artigo 224 da CLT, ou seja, detém a confiança especial, cuja fidúcia mais elevada de suas atribuições, são distinguidos dos demais funcionários.

Os magistrados entendem que, para que o empregado bancário seja enquadrado na hipótese prevista no art. 224, § 2º, da CLT, não basta a denominação do cargo ou o simples pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário do empregado. É necessário que o bancário, de fato, desempenhe as atividades previstas no dispositivo celetista, de maneira que tenha o mínimo de poder de gestão, que o distinga dos demais empregados. No entanto, as atividades exercidas pelos supervisores são meramente técnicas, referem-se a atividades predominantemente operacionais.

“O fato de possuir subordinados em nada modifica a natureza das atividades desenvolvidas pelos supervisores, ate porque evidenciado que não participavam dos processos decisórios do Banco, mas simplesmente da execução de tarefas inerentes ao cargo ocupado, inserindo-se naquelas denominadas de mera rotina bancaria, sem qualquer autonomia, ou grau diferenciado de confiança. Diante de tais constatações, aliadas ao fato de que as atribuições não exigiam tarefas diferenciadas e de extrema confiança, aplica-se o disposto no §2º do art 224, da CLT, sendo devidas a 7ª e 8ª horas como extras. Portanto, nego provimento”, decide a desembargadora-relatora Vânia Maria da Rocha Abensur.

Em contrapartida, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO), que atua como representante dos supervisores na ação judicial, em seu recurso requereu não apenas o pagamento das horas extra devidas, mas também que a gratificação de função seja mantida nos salários de cada um dos trabalhadores que exerçam o cargo de supervisor.

“A gratificação de função não decorria do exercício de cargo de confiança, mas da maior responsabilidade que suas funções exigiam. Desse modo, inexistindo desempenho de função de gerência, direção, fiscalização e chefia, conforme § 2º do art 224 da CLT, conclui-se que a gratificação de função ou comissão superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, não remunera o trabalho extraordinário. O adicional de horas extras almeja compensar o desgaste decorrente do exercício laboral, além da jornada normal, enquanto a gratificação percebida busca remunerar somente a maior complexidade das atribuições desempenhadas. Não se admite, pois, a redução proporcional da gratificação à jornada de seis horas. Assim, dou provimento ao recurso, para determinar que a gratificação continue a ser percebida de forma integral, sem nenhuma compensação ou fracionamento”, completa a relatora, acompanhada, por unanimidade, pelos demais desembargadores da Segunda Turma.

A ação foi conduzida pelos advogados Castiel Ferreira de Paula e Kátia Pullig, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que responde pela assessoria jurídica do Sindicato.

Fonte: SEEB-Rondônia - Rondineli Gonzalez

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