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12 de Abril de 2019 às 16:07

Bradesco é condenado a reintegrar bancária portadora de LER/DORT


Porto Velho RO - Em sentença proferia no último dia 9 de abril pelo Juiz do Trabalho Substituto Wagson Lindolfo José Filho, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14), o Bradesco foi condenado a reintegrar uma bancária portadora de LER/DORT - doença ocasionada pelo exercício do trabalho a serviço da empresa (Acidente de trabalho) - e também a pagar a ela, indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e assegurar seu plano de saúde e pagamento das suas despesas médicas futuras.

A bancária foi contratada no dia 13 de janeiro de 2013, na função de gerente, e a demissão aconteceu no dia 19 de julho de 2018, sem justa causa, quando já sentia dores musculares. O diagnóstico do perito médico comprovou que a trabalhadora é portadora de síndrome do manguito rotador, epicondilite lateral e síndrome do túnel do carpo, discopatia degenerativa incipiente de coluna cervical e lombar.

“Não resta dúvida de que a prestação de serviços em proveito da reclamada contribuiu para o surgimento da doença que acomete a parte reclamante, estando presente, assim, além do dano, o nexo causal. Dessa forma, demonstrados o dano e o nexo causal, resta perquirir a existência de culpa patronal no agravamento das enfermidades síndrome do manguito rotador, epicondilite lateral e síndrome do túnel do carpo”, observou o juiz, que destacou, em sua sentença, que o banco não observou integralmente as normas de segurança no trabalho, incorrendo em infração ao dever geral de cautela.

“A conduta omissiva da reclamada implica sua responsabilidade pelo dano sofrido pelo reclamante e, diante da presença dos outros elementos já mencionados, enseja o seu dever de reparar o dano”.

O banco terá ainda que reintegrar a bancária ao emprego, já que ficou constatado o nexo de concausalidade entre a patologia da trabalhadora e as funções exercidas na empresa, mesmo após a sua dispensa e, portanto, a ela é assegurada a estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, que determina que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

“Nesses termos, declaro nula a dispensa da parte reclamante, nos termos do artigo 9º da CLT e ratifico a decisão que concedeu a antecipação de tutela pretendida, nos termos postulados na inicial, devendo a empresa reclamada efetuar o pagamento dos salários vencidos e vincendos e demais consectários legais que a reclamante deixou desde a data da dispensa até a data da sua efetiva reintegração”, acrescenta o juiz à sentença.

Na decisão judicial o Bradesco deverá ainda incluir a trabalhadora ao plano de saúde e garantir o pagamento das despesas do tratamento médico futuro decorrente das doenças ocupacionais.

“Resta lembrar que somente com o tratamento adequado poderá o reclamante vir a ter sua força de trabalho reparada e, portanto, compete à empregadora adotar todos os esforços para que tal situação venha a ocorrer, o que mais uma vez justifica que proceda a reparação integral de todos os gastos que sejam advindos da doença ocupacional”, concluiu o magistrado.

A ação foi conduzida pelo advogado Castiel Ferreira de Paula, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que responde pela assessoria jurídica do Sindicato.

 

Processo 0000653-54.2018.5.14.0002

Fonte: SEEB-Rondônia - Rondineli Gonzalez

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