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4 de Maio de 2021 às 16:53

Justiça determina que INSS conceda auxílio-doença acidentário à funcionária do Bradesco portadora de LER/Dort


A juíza Elisangela Nogueira, da 6ª Vara Cível (TJ/RO), em decisão proferida no dia 19 de abril, deferiu pedido de tutela de urgência a uma funcionária do Bradesco que, mesmo sendo portadora de LER/Dort (causada e agravada pela atividade laboral), teve negado, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), seu pedido pelo benefício auxílio-doença acidentário (B91).

A bancária é funcionária do banco Bradesco desde 1º de março de 2010, quando foi contratada na função de caixa, e desde então, por razão de excesso exigido em seu trabalho diário, acabou por contrair patologias ortopédicas já reconhecidas em juízo (processo 7026751-49.2019.8.22.0001), que concedeu o benefício B36 (auxílio acidente).

Durante todos os anos em que exerce suas atividades para o Bradesco a bancária sempre trabalhou em funções que exigiam uso de computador e atividades com movimentos repetitivos (soma, digitação e contagem de células…) e, em meados de maio de 2017, ela passou a apresentar fortes dores nos membros superiores, que tornaram-se persistentes e pioraram ao longo do tempo.

Com o agravamento do seu estado de saúde, foi emitida Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) em 12.12.2017, 16.05.2019 e 19.02.2021, sendo que ela já havia se afastado do trabalho em decorrência das dores por incontáveis atestados e laudos médicos. A bancária foi submetida à perícia médica no INSS, que recomendou o seu afastamento do trabalho por 60 dias em 2019, concluindo pela existência de incapacidade para o trabalho, quando foi-lhe concedido o auxílio-doença (B-31), confirmando que as lesões a deixaram incapacitada para o trabalho.

No início deste ano (2021), a bancária voltou a sentir fortes dores e foi diagnosticada com LER/DORT, e orientada, pelo especialista, a se afastar do trabalho por 60 dias.

Foi então que requereu, junto ao INSS, o benefício de auxílio-doença acidentário (B91), em razão do agravamento das lesões, haja vista a impossibilidade de retorno ao trabalho por conta das fortes dores e as limitações de movimentos.

Ocorre que o benefício foi negado de pronto pelo órgão previdenciário, sem que ao menos fossem verificados os exames, laudos e o próprio exame clínico pericial. Para piorar, o INSS ainda decidiu, no dia 22/02/2021, que não havia constatação de incapacidade laborativa, o que deixou a bancária sem condições de retornar ao trabalho, mesmo após a doença ter sido reconhecida por vários médicos, fisioterapeutas e especialistas em doenças ortopédicas, tanto os do próprio INSS quanto do próprio empregador.

E, por estar “inapta” ao trabalho (mesmo que em função readaptada), sofrendo de dores permanentes (apesar de estar em intenso tratamento médico, fisioterápico, diariamente), e com a negativa da perícia médica do INSS ao benefício devido, a bancária corre risco não apenas de ser demitida (dado a falta de amparo do INSS) e ainda pode ter seu tratamento de saúde interrompido, já que não terá mais condições financeiras para isso.

“Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando ao requerido que restabeleça/implemente/mantenha o benefício auxílio-doença acidentário em favor da requerente, até o julgamento da lide”, decidiu a magistrada.

A ação foi conduzida pelos advogados Felippe Roberto Pestana e Thays Fernanda Pinheiro Batista de Oliveira, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao SEEB-RO.

Processo 7013181-25.2021.8.22.0001


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